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quarta-feira, 10 de março de 2010

IRMÃO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DIRIGE EMBRIAGADO.‏

A responsabilidade não é o forte da Prefeita Cleide. Existem várias denúncias de IRREGULARIDADES cometidas por motoristas da Prefeitura.

Por irresponsabilidade 01 criança perdeu a vida no Distrito da Moderna, quando a porta de uma camionete abriu-se é uma aluna caiu e faleceu.

Em outro momento 37 alunos perderam uma fase do vestibular por atraso do ônibus que os leva.

O ônibus que transporta estudantes para Arcoverde foi PRESO pela Polícia Rodoviário Federal por IRREGULARIDADES e o um outro que foi até o local para pegar os alunos também dançou.

A IRRESPONSABILIDADE, marca desse Governo do PSB, quase provoca outra tragédia, dessa vez com estudantes do Distrito de Albuquerque Né.

O citado Ônibus contratado pela Prefeitura e dirigido por um parente do Secretário de Educação Washington Passos chocou-se, de marcha ré, com um Poste de Iluminação Pública na Vila do Ferro Velho.

Segundo os estudantes, o motorista estava totalmente embriagado, e pensou que estava entrando em Albuquerque Né quando na verdade estava adentrando a Vila do Ferro Velho.

A embriagues era tanta que todos os alunos reclamaram e pediram para descer. Após um certo tempo, o dono do ônibus apareceu e levou os alunos em segurança.

Existem denúncias que a sua EMBRIAGUÊS é constante, entretanto por ser irmão de Washington Passos, Secretário, não pode ser demitido da empresa.

POR FALAR NISSO, DE QUEM É ESSA AMPRESA??????

ACORDA SERTÂNIA!!!!

Promotor manda recomendação a Prefeita e o Secretário de Educação

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERTÂNIA

RECOMENDAÇÃO Nº 001/2010

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por sua representante legal, no uso das atribuições outorgadas pelos nos art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição Federal, arts. 1º e 25, inciso IV, alínea ‘a’, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP), arts. 1° e 4º, inciso IV, alínea ‘a’, da Lei Complementar nº 12/94 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis e o dever de zelar pelos serviços de relevância pública assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 127 e art. 129, II, da CF/88);

CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público fiscalizar o cumprimento dos princípios que regem a administração pública elencados no art. 37 da Magna Carta, entre os quais o princípio da eficiência;

CONSIDERANDO o princípio da supremacia do interesse público e a vinculação da atividade administrativa à Lei, submetendo os agentes públicos à devida responsabilização, em caso de desvio;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal traz norma imperativa sobre a acumulação de no máximo dois cargos públicos de professor ou um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica, consoante letra expressa do art. 37, inciso XVI:

"é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) “omissis;”

CONSIDERANDO que "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e a sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;" (art. 37, XVII, da CF/88)

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." (art. 205);

CONSIDERANDO que a "garantia de padrão de qualidade" está arrolado como princípio do ensino por norma constitucional (art. 206, VII);

CONSIDERANDO que o Ministério Público constatou que a maioria dos professores da rede pública ocupa dois cargos, inclusive em mais de um município ou na esfera municipal e na esfera estadual;

CONSIDERANDO que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo" e que "o não-oferecimento do ensino obrigatório, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente" (art. 208, §§ 1º e 2º, da CF/88) (sem destaque no original);

CONSIDERANDO, por fim, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de legalidade, honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições, ou retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, nos termos do art. 11, caput, e inciso II, da Lei Federal n° 8.429/92;

RECOMENDA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Sertânia e Secretário(a) Municipal de Educação, a adoção imediata de providências administrativas de fiscalização em relação aos professores com o fim de:

a) verificar o acúmulo de mais de dois cargos, e, constatando a irregularidade da acumulação, oportunizem aos professores irregulares o direito de opção, e, caso não realizada, promova a exoneração do respectivo professor, nos termos da norma constitucional acima transcrita;

b)verificar a existência de compatibilidade de horário para os professores que ocupam dois cargos, requisito indispensável da legalidade da acumulação, e, constatando a irregularidade, oportunizem aos professores irregulares, o direito de opção, e, caso não realizada, promova a exoneração do respectivo professor, nos termos da norma constitucional acima transcrita;

Encaminhando ao Ministério Público, em ambos os casos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta Recomendação, os documentos comprobatórios do seu cumprimento.

Remeta-se via da presente recomendação:

1. ao Exm° Sr. Prefeito de Sertânia e a(o) Ilmo(a) Sr(a) Secretário(a) Municipal de Educação para conhecimento e cumprimento;

2. Ao Presidente da Câmara de Vereadores deste município;

3. Ao Diretor da rádio local para dar conhecimento à população em geral;

4. Ao Ministério Público de Contas e ao TCE para conhecimento;

5. Ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Caop – Patrimônio Público, ao Exmº Secretário Geral e à Exmª Sr.ª Corregedora Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

Sertânia, 04 de março de 2010.

Maurílio Sérgio da Silva

Promotor de Justiça